Trazemos hoje aqui no nosso blog uma discussão extremamente válida e importante para o universo da adoção: a importância do nome afetivo pela criança que ainda não teve sua situação em relação à adoção definida perante a justiça, mas que já convive com sua família sob guarda provisória. O nome afetivo traz segurança, identidade e bem-estar para a criança, sendo imprescindível para seu desenvolvimento e autoconhecimento. Esses são alguns dos principais valores que temos de ter em mente ao tratar do tema, colocando os pequenos sempre em primeiro lugar.

Em um caso recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou uma solicitação para utilização de nome afetivo por uma criança de três anos que convive com sua família adotiva desde os sete meses, mas que está sob guarda provisória, ou seja, ainda não teve o martelo batido quanto à adoção definitiva. Os pais buscavam a liberação da utilização do nome afetivo apenas para relações sociais, como na escola, em médicos e momentos de lazer, sem a alteração imediata do registro civil. Em sua negativa, a ministra responsável justificou que inexistem estudos que demonstrem o benefício psicológico para a criança da utilização do nome escolhido pelos pais adotivos antes da consolidação da adoção. Uma das preocupações, claro, é que a adoção não ocorra como o esperado, e assim a criança possa sofrer uma “crise de identidade” caso seu novo nome seja utilizado antes do momento correto.

Pensando sempre no bem-estar da criança, a discussão é válida porque levanta alguns pontos que devemos nos questionar. No caso acima, por exemplo, a criança se identifica e se reconhece pelo nome afetivo desde bebê, ao invés do nome de registro, portanto seu nome afetivo é muito mais real para ela do que o nome que consta em seu registro de nascimento.

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Nome afetivo traz segurança, identidade e bem-estar para a criança.

Outro ponto levantado é em relação à burocracia e demora nos processos de adoção, que podem levar anos, e durante esse tempo a criança passa frequentemente pelo constrangimento de ser chamada por seu nome de registro, ao invés do nome pelo qual se identifica, como filho e parte de sua família.

Imagine, por exemplo, que seu filho se identifica e se reconhece desde que se entende por gente pelo seu nome afetivo, que na prática é seu nome Real. Mas ao chegar na escola, a professora o chama pelo nome que consta em seu registro. Se a criança já tiver idade para discernir, ela saberá o que ocorreu, mas muitas vezes o que acontece é que ela não tem ideia de que nome é aquele, gerando apenas uma situação humilhante e constrangedora frente a seus colegas de classe.

 Na sentença do caso acima, a ministra se referiu ao artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para explicar que a alteração do nome deve se dar no julgamento de mérito da adoção. Na ausência de lei que preveja a possibilidade de antecipação do uso do nome afetivo, é imprescindível que as convicções pessoais do julgador cedam à ciência, com a realização de estudo psicossocial para verificar os benefícios da adoção do nome afetivo.

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O reconhecimento legal do nome afetivo evita constrangimentos à criança.

Leis estaduais garantem direitos

No estado de São Paulo, a lei 16.785, de 2018, foi sancionada para que crianças e adolescentes em processo de adoção, que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar, tenham o direito de usar o nome afetivo, aquele dado pelos pais adotivos em escolas, postos de saúde e em outras instituições de cultura e lazer.

No portal da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o parlamentar responsável pela lei disse que “a medida é fundamental para amenizar o tempo do processo, permitindo a essas pessoas o exercício de sua identidade no meio social. Trata-se de uma importante legislação na tutela dos direitos da criança e do adolescente, que merece expansão para o território nacional.”

Assim, os registros dos sistemas de informação, cadastros, de programas e serviços, de formulários, de prontuários, entre outros, deverão conter o campo “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. Leis semelhantes foram promulgadas no Paraná, Rio de Janeiro e no Mato Grosso do Sul, permitindo assim o uso do nome afetivo mesmo quando a criança ainda está sob guarda provisória de sua nova família.

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No Brasil, leis em alguns estados já garantem o direito ao nome afetivo.

Trabalho conjunto pelo bem-estar da criança

Aproveitamos a linha de raciocínio para reiterar a importância do apoio das equipes técnicas e da ciência num trabalho conjunto para todos os processos de adoção e acolhimento familiar, visto que essa é apenas uma das muitas questões que surgem em cada caso.

Trazer a questão do nome afetivo à tona é dar visibilidade ao bem-estar e aos direitos da criança em primeiro lugar, repensando e atualizando inclusive as leis, quando necessário.

A adoção e identificação da criança com seu nome afetivo é uma porta para o futuro e para todas as novidades que a vida lhe trará. Seu nome e sobrenome são, obviamente, partes fundamentais da construção da sua identidade, da sensação de reconhecimento e pertencimento e de seus vínculos com a família, a sociedade, os amigos e tudo mais. A “nova identidade”, que sabemos ser a única possível na prática, auxilia inclusive na elaboração dos traumas e lutos que porventura ela tenha de passar, sempre com o apoio incondicional de seus pais.

*Com informações do STJ, Assembleia Legislativa de São Paulo, Senado Federal e Revista Crescer.

 

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