A palavra adoção vem do latim ADOPTARE, que significa perfilhar, dar o seu nome a, escolher, ajuntar. Juridicamente podemos definir adoção como “procedimento legal que transfere todos os direitos e deveres dos pais biológicos para uma família adotiva” ou “decisão legal a partir da qual uma criança ou adolescente não gerado biologicamente pelo adotante torna-se seu filho de modo definitivo e irrevogável”.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é direito da criança permanecer com sua família biológica, por isso considera a adoção uma medida a ser aplicada “excepcionalmente” (art. 19), para assegurar o direito constitucional à convivência familiar e comunitária, somente quando se concluir ser impossível a manutenção das crianças ou adolescentes na família de origem ou extensa.
Quem pode adotar? Qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, independentemente do estado civil, orientação sexual ou classe social. O pretendente deverá apresentar uma diferença mínima de 16 (dezesseis) anos em relação à idade da criança ou adolescente que for adotado, desde que não apresente uma das condições abaixo: ser parente em linha reta ascendente (avós) e irmão, chamados juridicamente de família extensa. Nesses casos é possível a concessão de guarda ou tutela. Obs: tios podem adotar. O impedimento legal à adoção é somente para ascendentes e irmãos do adotando – ECA Art.42 / tutores não podem adotar tutelados, enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance/ pessoas que não gozam plenamente de suas faculdades mentais/ pessoas com antecedentes criminais. Obs: eventualmente, pessoas com antecedentes podem adotar, a depender do crime e das condições em que foi praticado.

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